Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que menciona, bem como estabelece procedimentos para o funcionamento e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Belo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.341, que reconheceu a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à Covid-19;
Considerando que o Governo do Estado de Santa Catarina liberou o comércio de rua, a partir de 13 de abril de 2020, com a adoção de medidas preventivas;
Considerando que a paralisação dos estabelecimentos que fornecem refeições implica na necessidade de locomoção diária dos trabalhadores do comércio e da construção civil às suas residências, potencializando a possibilidade de contágio dos grupos de risco, em distanciamento social; e, ainda, a dificuldade de locomoção em decorrência da suspensão o transporte coletivo de passageiros;
Considerando a importância das atividades físicas para o aumento da imunidade, combate ao estresse e fortalecimento da saúde mental;
Considerando que o Município vem adquirindo equipamentos para o enfrentamento da Covid-19, ao exemplo dos dois respiradores para utilização do Pronto Atendimento;
Considerando que na presente data, inexistem casos suspeitos de Covid-19;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas e procedimentos para o funcionamento dos referidos serviços, DECRETA:
Art. 1º São considerados serviços essenciais, no âmbito do Município de Porto Belo, o fornecimento de refeições por restaurantes, padarias e similares, bem como as atividades físicas individuais, realizadas em logradouros públicos e academias.
Art. 2º Fica permitida a atividade de restaurantes, padarias e similares para o fornecimento de alimentos no local, mediante a adoção das seguintes medidas:
I - restrição do atendimento público a 50% da capacidade;
II - disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento e sabão e toalha de papel nos sanitários;
II - fornecimento de refeições nas mesas (a la carte) ou higienização dos talheres utilizados em buffet após o uso individual e utilização de máscaras pelos clientes enquanto se servem;
IV - adoção de distanciamento mínimo de 1,5 metros;
V - uso de máscaras pelos atendentes;
VI - manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.
Art. 3º Fica permitido o acesso às praias e demais logradouros públicos, exclusivamente, para a prática de caminhadas, corridas, ciclismo, surf, e demais exercícios individuais, respeitado o distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras.
Art. 4º As atividades físicas em ambientes fechados, tais como nas academias e similares, serão permitidas mediante o atendimento das seguintes medidas:
I - restrição do atendimento a 50% da capacidade;
II - proibição de exercícios coletivos;
III - uso de máscaras;
IV - distanciamento mínimo de 1,5 metros;
V - disponibilização de álcool gel 70%, sabão e toalhas de papel;
VI - higienização dos equipamentos com álcool 70% antes e depois do uso individual;
VII - manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível;
VIII - funcionário responsável pela fiscalização das medidas elencadas neste artigo.
Art. 5º O descumprimento das medidas previstas no artigo anterior implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19.
Art. 6º A manutenção dos serviços considerados essências pelo presente Decreto será revista no mínimo a cada 14 (quatorze) dias, podendo ser suspensas a qualquer tempo por orientação da autoridade sanitária/epidemiológica.
Art. 7º Os efeitos deste Decreto se aplicam enquanto perdurarem os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Belo - SC, aos 18 dias do mês de abril de 2020.