Município de Porto Belo, através do Decreto 2409/2020, estabelece novas medidas para o comércio local

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Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que menciona, bem como estabelece procedimentos para o funcionamento e dá outras providências.


 


 


O Prefeito do Município de Porto Belo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, e;


 


Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.341, que reconheceu a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à Covid-19;


 


Considerando que o Governo do Estado de Santa Catarina liberou o comércio de rua, a partir de 13 de abril de 2020, com a adoção de medidas preventivas;


 


Considerando que a paralisação dos estabelecimentos que fornecem refeições implica na necessidade de locomoção diária dos trabalhadores do comércio e da construção civil às suas residências, potencializando a possibilidade de contágio dos grupos de risco, em distanciamento social; e, ainda, a dificuldade de locomoção em decorrência da suspensão o transporte coletivo de passageiros;


 


Considerando a importância das atividades físicas para o aumento da imunidade, combate ao estresse e fortalecimento da saúde mental;


 


Considerando que o Município vem adquirindo equipamentos para o enfrentamento da Covid-19, ao exemplo dos dois respiradores para utilização do Pronto Atendimento;


 


Considerando que na presente data, inexistem casos suspeitos de Covid-19;


 


Considerando a necessidade de estabelecer medidas e procedimentos para o funcionamento dos referidos serviços, DECRETA:


 


Art. 1º São considerados serviços essenciais, no âmbito do Município de Porto Belo, o fornecimento de refeições por restaurantes, padarias e similares, bem como as atividades físicas individuais, realizadas em logradouros públicos e academias.


 


Art. 2º Fica permitida a atividade de restaurantes, padarias e similares para o fornecimento de alimentos no local, mediante a adoção das seguintes medidas:


 


I - restrição do atendimento público a 50% da capacidade;


 


II - disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento e sabão e toalha de papel nos sanitários;


 


II - fornecimento de refeições nas mesas (a la carte) ou higienização dos talheres utilizados em buffet após o uso individual e utilização de máscaras pelos clientes enquanto se servem;


 


IV - adoção de distanciamento mínimo de 1,5 metros;


 


V - uso de máscaras pelos atendentes;


 


VI - manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.


 


Art. 3º Fica permitido o acesso às praias e demais logradouros públicos, exclusivamente, para a prática de caminhadas, corridas, ciclismo, surf, e demais exercícios individuais, respeitado o distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras.


 


Art. 4º As atividades físicas em ambientes fechados, tais como nas academias e similares, serão permitidas mediante o atendimento das seguintes medidas:


 


I - restrição do atendimento a 50% da capacidade;


 


II - proibição de exercícios coletivos;


 


III - uso de máscaras;


 


IV - distanciamento mínimo de 1,5 metros;


 


V - disponibilização de álcool gel 70%, sabão e toalhas de papel;


 


VI - higienização dos equipamentos com álcool 70% antes e depois do uso individual;


 


VII - manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível;


 


VIII - funcionário responsável pela fiscalização das medidas elencadas neste artigo.


 


Art. 5º O descumprimento das medidas previstas no artigo anterior implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19.


 


Art. 6º A manutenção dos serviços considerados essências pelo presente Decreto será revista no mínimo a cada 14 (quatorze) dias, podendo ser suspensas a qualquer tempo por orientação da autoridade sanitária/epidemiológica.


 


Art. 7º Os efeitos deste Decreto se aplicam enquanto perdurarem os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).


 


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 


Porto Belo - SC, aos 18 dias do mês de abril de 2020.



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